Medida Provisória n.º 258, de 2005 – Esclarecimentos
A APAFISP – Associação Paulista dos Auditores Fiscais da Previdência Social – elabora o presente trabalho com o objetivo de demostrar que, ao contrário do que tem sido veiculado, há ampla similaridade de atribuições entre os “ex-auditores fiscais” da Receita Federal e da Previdência Social e que, portanto, a divulgada “forma de trabalho diferente” não é justificativa para críticas à fusão da Secretaria da Receita Federal, vinculada ao Ministério da Fazenda, e da Secretaria da Receita Previdenciária, ligada ao Ministério da Previdência.
Preliminarmente, cumpre ressaltar que tanto os “ex-auditores fiscais” da Receita Federal, quanto os da Previdência Social pertenciam ao mesmo grupo, conforme Lei n.º 5.645, de 10 de dezembro de 1970. A referida lei introduziu diretrizes para a classificação de cargos do Serviço Civil da União e das Autarquias Federais e, em seu art. 3º determinava que:
“Art.3º – Segundo a correlação e afinidade, a natureza dos trabalhos, ou o nível de conhecimentos aplicados, cada Grupo, abrangendo várias atividades, compreenderá:
…………………………………………………………………………………………………………… VI – Tributação, arrecadação e Fiscalização: os cargos com atividades de tributação, arrecadação e fiscalização de tributos federais”.
O Decreto 72.933, de 16/10/73, ao regulamentar o grupo – Tributação, Arrecadação e Fiscalização, estabelecia em seu art. 1º:
“Art. 1º – O Grupo – Tributação, Arrecadação e Fiscalização, designado pelo código TAF-600, compreende Categorias Funcionais integradas de classes constituídas de cargos de provimento efetivo, a que são inerentes atividades de nível superior da administração tributária, envolvendo planejamento, organização, coordenação, avaliação, controle e execução, relacionados com tributação, arrecadação e fiscalização de tributos federais, abrangendo, inclusive, as de fiscalização e controle da arrecadação de tributos de açucar e álcool e de contribuições previdenciárias.”
O art. 3º do mesmo diploma legal determinava que:
“O Grupo – Tributação, Arrecadação e Fiscalização é constituído pelas Categorias Funcionais abaixo indicadas:
Código TAF-601 – Técnico de Tributos Federais;
Código TAF-602 – Controlador da Arrecadação Federal;
Código TAF-603 – Fiscal de Tributos Federais;
Código TAF-604 – Fiscal de Tributos de Açúcar e Álcool;
Código TAF-605 – Fiscal de Contribuições Previdenciárias.”
Posteriormente, foi criada a Carreira Auditoria Fiscal do Tesouro Nacional, fruto da fusão de vários cargos: Fiscal de Tributos Federais; Controlador da Arrecadação Federal; e Técnico de Atividades Tributárias, conforme Decreto-lei n.º 2225, de 10 de janeiro de 1985.
Os então Fiscais de Contribuições Previdenciárias permaneceram no grupo “TAF 600” até o advento da Medida Provisória 1915-1, de 1.999.
Portanto, em 1999, a MP n.º 1915-1, com suas reedições até o n.º 2175-29 foi transformada na Lei n.º 10.593, de 06 de Dezembro de 2002, tratou da reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional que passou a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal e sobre a organização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho.
No art. 7º, a referida Lei dispôs que “os cargos de Fiscal de Contribuições Previdenciárias, do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, de que trata o art. 2º, da Lei 5.645, de 10/12/70, passaram a denominar-se Auditor-Fiscal da Previdência Social – AFPS.
Note-se que esta Lei, não obstante tratar de reestruturação não provocou, por parte dos críticos da MP 258, nenhum questionamento quanto ao instituto do concurso público.
Ainda sobre a Lei 10.593, há que se ressaltar que o legislador teve o cuidado de dispensar tratamento isonômico entre os Auditores-Fiscais da Receita Federal e os Auditores-Fiscais da Previdência Social.
A Emenda Constitucional n.º 42, de 2003, acrescentou o inciso XXII, ao art. 37, na Constituição, estabelecendo como prioridade a administração tributária no conjunto das políticas públicas do Estado brasileiro, ao determinar que:
“XXII – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.” (Grifamos)
A Medida Provisória 258, de julho de 2005, nada mais fez do que racionalizar a Administração Tributária Federal ao criar a Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil pela transformação dos cargos de Auditores-Fiscais da Receita Federal e de Auditores-Fiscais da Previdência Social, em estrita consonância com o dispositivo constitucional acima transcrito e considerando a similaridade das competências dos órgãos fiscalizadores, bem como das atribuições de seus agentes Auditores-Fiscais.
Por todo o exposto, fica demonstrado de maneira inequívoca que se trata de uma única carreira, visto cuidarem de matéria tributária, possuindo os seus agentes atribuições similares, além de estarem condicionados aos mesmos requisitos de ingresso, por meio de concurso público, mesma tabela de vencimentos, com o mesmo grau de dificuldade, mesmas disciplinas, Direito Tributário, Contabilidade, Direito Civil, Direito Penal, Constitucional, Administrativo, Informática, Auditoria, Português etc. Corroborando as alegações aqui esposadas basta uma verificação do quadro abaixo extraído da Lei 10.593, de dezembro de 2002:
Auditor Fiscal da Receita Federal | Auditor Fiscal da Previdência Social |
I – Em caráter privativo: | I – Em caráter privativo: |
a) constituir , mediante lançamento, o crédito tributário; | a) executar auditoria e fiscalização, objetivando o cumprimento da legislação da Previdência Social relativa às contribuições administradas pelo INSS, lançar e constituir os correspondentes créditos apurados ; |
b) efetuar a lavratura de Auto de Infração quando constatar a ocorrência do descumprimento de obrigação legal e de Auto de Apreensão e Guarda de documentos, materiais, livros e assemelhados, para verificação da existência de fraude e irregularidades; | |
c) examinar a contabilidade das empresas e dos contribuintes em geral, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial; | |
b) elaborar e proferir decisões em processo administrativo-fiscal, ou delas participar, bem como em relação a processos de restituição de tributos e de reconhecimento de benefícios fiscais; | d) julgar os processos administrativos de impugnação apresentados contra a constituição de crédito previdenciário ; |
c) executar procedimentos de fiscalização, inclusive os relativos ao controle aduaneiro, objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legislação específica, inclusive os relativos à apreensão de mercadorias, livros, documentos e assemelhados; | e) reconhecer o direito à restituição ou compensação de pagamento ou recolhimento indevido de contribuições; |
f) auditar a rede arrecadadora quanto ao recebimento e repasse das contribuições administradas pelo INSS; | |
d) proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à aplicação da legislação tributária, por intermédio de atos normativos e solução de consultas; e | |
e) supervisionar as atividades de orientação do sujeito passivo efetuadas por intermédio de mídia eletrônica, telefone e plantão fiscal; | g) supervisionar as atividades de orientação ao contribuinte efetuadas por intermédio de mídia eletrônica, telefone e plantão fiscal; |
h) proceder à auditoria e à fiscalização das entidades e dos fundos dos regimes próprios de previdência social, quando houver delegação do Ministério da Previdência e Assistência Social ao INSS para esse fim; e | |
II – em caráter geral, as demais atividades inerentes à competência da Secretaria da Receita Federal | II – em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências do INSS. |
§ 1º O Poder Executivo poderá, dentre as atividades de que trata o inciso II, cometer seu exercício, em caráter privativo, ao Auditor-Fiscal da Receita Federal. | § 1º O Poder Executivo poderá, dentre as atividades de que trata o inciso II, cometer seu exercício, em caráter privativo, ao Auditor-Fiscal da Previdência Social.
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§ 2º O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disporá sobre as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal da Previdência Social. |
Há que se ressaltar que a Medida Provisória 258, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal, traz benefícios também para a sociedade uma vez que:
a) racionaliza a estrutura tributária federal, o que permitirá um melhor combate à sonegação e à evasão fiscal,
b) promove a integração de cadastro dos contribuintes e a unificação das informações,
c) aponta para a redução dos custo da Administração Pública, uma vez que duas máquinas arrecadadoras e fiscalizadoras serão transformadas em apenas uma única, que simplifica os procedimentos, proporcionando um melhor uso dos recursos públicos,
d) reduz o custo para os contribuintes, no sentido da simplificação e racionalização das obrigações principais e assessórias, economia de tempo e desburocratização,
A diferença de cultura e forma de trabalho a que alguns dirigentes sindicais se referem como sendo pontos negativos, como todos sabem são sentimentos previsíveis na iminência de mudanças, mas no caso em tela, alimentados principalmente pelo desconhecimento sobre as atividades desenvolvidas por ambas as carreiras. Sabe-se que nenhuma cultura é melhor ou pior que outra. O mais importante é buscar a construção de uma Administração Tributária única e eficiente com o aproveitando do que cada carreira tem de melhor. As possíveis diferenças devem ser utilizadas para o aperfeiçoamento e o fortalecimento e não para promover a desinformação e a desunião!
Os Auditores-Fiscais da Previdência Social, desde 1991, lutam pela criação de um Fisco Federal Único, visando não somente pleitos corporativos, mas também em desenvolver mecanismos para que os recursos da seguridade social sejam fiscalizados e administrados com eficiência e repassados na sua integralidade para as suas finalidades, segundo a Constituição, quais sejam: Previdência Social, Assistência Social e Saúde.
A opinião pública deve ser esclarecida para que não pairem dúvidas sobre as competências da Receita Federal do Brasil e a ampla similaridade de atribuições entre os Auditores-Fiscais de ambas as carreiras legitimamente transformados em “Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, vez que executam fiscalização de primeira grandeza, com elevado grau de dificuldade na pesquisa do fato gerador, em decorrência da diversidade das atividades empresariais, obrigando o auditor a realizar pesquisas, análises técnicas, interpretação. Dessa forma o auditor é levado a conhecer o Direito Tributário, o Direito Tributário-Previdenciário, o Direito do Trabalho, o Direito Civil, o Direito Penal, o Direito Constitucional, o Direito Administrativo e profundo conhecimento de Contabilidade Geral, Avançada e Contabilidade Pública, Contabilidade de Instituições Financeiras etc e Informática, além da legislação específica de cada tributo e estar em constante aperfeiçoamento.
São essas as ponderações que encaminhamos para publicação com o objetivo de esclarecer o leitor, com o fito de se resguardar o princípio da imparcialidade na divulgação da notícia que sempre pautou a conduta dos profissionais desse conceituado Jornal.
Assunta Di Dea Bergamasco
Vice-presidente de Finanças da APAFISP