Diante da entrada em vigor da nova modalidade de remuneração sob a forma de subsídio, republicamos matéria elaborada pelo colega do Rio Grande do Sul, Vilson Romero:Subsídio – Perguntas e Respostas, já veículada pela APAFISP, em agosto de 2008.
Subsídio – PERGUNTAS E RESPOSTAS
1. O que é o subsídio?
Subsídio é a espécie remuneratória definida nos parágrafos 4º. e 8º. do artigo 39 da Constituição Federal, como “parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”.
Ou seja, subsídio é uma única parcela no contracheque, que exclui o direito à percepção de todas as demais gratificações, adicionais e vantagens existentes, transformando as diversas rubricas – vencimentos, proventos ou pensões – numa só.
2. Quais as vantagens do subsídio?
A principal vantagem é a garantia da paridade remuneratória plena entre ativos e inativos. Ficam extintas e não podem mais ser criadas gratificações que normalmente são parcialmente estendidas aos aposentados e pensionistas.
Outra vantagem, aplicável sobretudo às carreiras de Auditoria, é o fim das metas de desempenho individual e institucional para fins de remuneração. Com o subsídio, não há mais como existir parcela de determinada categoria que percebe salários diferenciados, em função de adicionais incorporados e que já foram extintos, o que alimenta divisões internas.
Um outro aspecto importante é que, normalmente, as carreiras remuneradas por subsídio ganham status diferenciado e tendem a ser qualificadas como típicas de Estado. Também, a implementação do subsídio traz a simplificação e a transparência ao sistema remuneratório de uma carreira, o que não deixa de ser uma vantagem.
3. Quais as desvantagens do subsídio?
A principal desvantagem é a ausência de ganho salarial imediato para aqueles que, em função das vantagens pessoais acumuladas ao longo do tempo, recebiam valores bem acima da média. Nesse caso, quando o total da remuneração antiga for igual ou maior que o do subsídio, a diferença continua sendo paga, mas na forma de Parcela Complementar de Subsídio (PCS), corrigida pelas revisões gerais e progressivamente absorvida pela elevação do subsídio. Outra desvantagem é que, com o subsídio, normalmente, são extintos adicionais e gratificações relacionados aos fatores periculosidade, insalubridade, atividade noturna, hora extra, localidade, ente outros, criados para compensar riscos e sacrifícios imputados a alguns servidores. A simples eliminação dessas parcelas não é uma medida justa.
4. O que pode constar no contracheque além do valor do subsídio?
Além do subsídio, somente podem ser percebidas:
– a gratificação natalina (13º. salário),
– o adicional do terço de férias,
– o abono de permanência equivalente à contribuição previdenciária,
– a retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento (FG ou DAS), enquanto perdurar.
5. E como ficam as rubricas indenizatórias?
Nos termos legais, permanecem sendo devidas, além do subsídio, as parcelas indenizatórias, como:
– ajuda de custo para mudança e transporte,
– auxílio-moradia,
– diárias,
– auxílio-funeral,
– indenização de transporte,
– auxílio pré-escolar,
– vale-alimentação e
– salário- família.
6. Quais rubricas salariais deixam de existir com a implantação do subsídio? Todas as gratificações e adicionais em geral, vantagem pecuniária individual, vantagens pessoais, DAS e FG incorporados, ações judiciais incorporadas, adicional por tempo de serviço, adicional de periculosidade e insalubridade, adicional noturno, adicional pela prestação de serviços extraordinários, quintos, bienais, etc.
7. Como fica a situação de quem já recebe remuneração ou proventos de aposentadoria ou pensão em valor superior ao subsídio fixado?
O valor de remuneração, proventos de aposentadoria ou pensão que exceder ao subsídio é transformado em Parcela Complementar do Subsídio (PCS), em obediência ao princípio constitucional da irredutibilidade de remuneração.
8. A Parcela Complementar do Subsídio continuará sendo paga indefinidamente?
A Parcela Complementar do Subsídio será gradativamente absorvida, à medida em que o servidor evoluir na carreira ou for elevado o valor do subsídio da classe e padrão onde ele estiver enquadrado.
9. E enquanto não for absorvida totalmente?
Enquanto não for absorvida integralmente, a Parcela Complementar do Subsídio estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais.
10. Como fica a situação de quem recebe remuneração ou proventos de aposentadoria ou pensão em valor inferior ao subsídio fixado?
Haverá enquadramento na classe, padrão ou categoria determinada pela tabela de transposição, que obrigatoriamente integra o ato legal de fixação do subsídio, observada a situação particular e as regras de concessão de aposentadoria ou pensão.
11. O valor do subsídio é igual para ativos, aposentados e pensionistas?
A modalidade remuneratório de subsídio mantém a paridade para os atuais aposentados e pensionistas, além de garanti-lo a quem se aposentar pelas regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais (ECs) nºs 41 e 47. No momento em que o valor do subsídio aplicável aos servidores ativos é reajustado, o mesmo percentual é repassado às aposentadorias e pensões.
12. Em que situações não se aplica esta paridade?
As exceções são as pensões concedidas a partir de janeiro de 2004 e as aposentadorias proporcionais sob a égide da EC 41, cujos proventos e benefícios seguem sendo reajustados pelos índices do Regime Geral de Previdência Social.
13. Com a adoção do subsídio é garantida a integralidade dos proventos de aposentadoria?
Sim, a quem vier a se aposentar, desde que cumpridos os pré-requisitos das EC 20, 41 e 47 para fazer jus aos proventos integrais.
14. Nas aposentadorias e pensões proporcionais, como se aplica o regime do subsídio?
É feito o enquadramento na classe, padrão ou categoria do aposentado ou instituidor da pensão, observada a proporcionalidade da concessão do benefício, sempre respeitando a irredutibilidade de remuneração.
15. O pagamento do subsídio depende de avaliação de desempenho?
Não há previsão legal de exigência de avaliação de desempenho dos servidores em atividade para a percepção integral do valor do subsidio fixado para cada categoria, classe ou padrão da Carreira.
16. As vantagens decorrentes de sentenças judiciais, de cargos e funções e adicionais por tempo de serviço, já incorporadas, permanecem devidas?
Os servidores não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.
17. E as parcelas decorrentes de decisões judiciais posteriores à implantação do regime de subsídio?
Somente poderão ser percebidas as importâncias referentes a valores em atraso, não sendo admitida qualquer incorporação ou percepção de parcela mensal e simultânea com o subsídio.
18. Como será reajustado o subsídio?
A Medida Provisória 440 estabeleceu o cronograma de reajuste de julho/2008 até 2010.
19. E depois disto?
Decorrido o cronograma de evolução dos valores do texto legal que o implantou, não há regra definida para reajuste do subsídio.